Perante a magnitude das transformações humanas nas paisagens naturais surge a necessidade de adotar medidas de planejamento e gestão que objetivem proteger e maximizar as potencialidades paisagísticas do território nacional.
Diante disso, podemos destacar que a partir dos anos 80, no Brasil, é que se obtiveram os progressos significativos em relação à legislação ambiental e a sua repercussão frente à sociedade. Entre esses progressos destacam-se o estabelecimento da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), em 1981 (Lei 6.938/81), a qual organiza o sistema para a conservação ambiental e cria o SISNAMA (Sistema Nacional de Meio Ambiente), que é o órgão gerenciador, o CONAMA (Conselho Nacional de Meio Ambiente), sendo conselho deliberativo, e o IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente) como órgão executor e fiscalizador. Assim essas políticas passam a contribuir como forma de orientação e ordenamento territorial para nosso país.
E buscando unificar e organizar as categorias de áreas protegidas no Brasil é estabelecido no ano de 2000 o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC – Lei nº 9.985). Esta define critérios e normas para a criação, implantação e gestão das Unidades de Conservação (UCs) no âmbito nacional, estadual e municipal, definido-as como:
espaço
territorial e seus recursos ambientais, incluindo as áreas jurisdicionais, com
características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público,
com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração,
ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção (BRASIL, 2000, s/p).
O SNUC é composto por 12 categorias distintas de UCs divididas em dois grupos: as Unidades de Conservação de Proteção Integral e as Unidades de Conservação de Uso Sustentável. As categorias do primeiro grupo visam preservar a natureza admitindo somente o uso indireto dos recursos naturais, ou seja, não permitindo consumo, coleta, dano ou destruição destes recursos, mas somente atividades de recreação, lazer e pesquisas científicas. Pertencem a este grupo as categorias Estação Ecológica, Reserva Biológica, Parque Nacional, Monumento Natural e Refúgio de Vida Silvestre. Já as categorias do segundo grupo admitem o uso direto dos recursos naturais, permitindo a exploração destes de maneira sustentável, garantindo a perenidade dos recursos e processos ecológicos. Neste grupo encontram-se as categorias: Áreas de Proteção Ambiental, Área de Relevante Interesse Econômico, Floresta Nacional, Reserva Extrativista, Reserva de Fauna, Reserva de Desenvolvimento Sustentável e Reserva Particular de Patrimônio Natural. (BRASIL, 2000,s/p).
E é em áreas de preservação áreas como estas que se desenvolvem os serviços ambientais prestados pela natureza que nos trazem diversos benefícios, os quais são fundamentais para a manutenção e qualidade de vida da população. Entre esses benefícios podemos citar: contribuição para regular o clima local; manutenção do ciclo hidrológico; a manutenção da biodiversidade; a proteção de espécies ameaçadas de extinção; a conservação do solo, contribuição na prevenção de riscos; a promoção do desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais; a valorização econômica e social sobre a variedade biológica; a proteção de paisagens e recursos naturais de notável beleza cênica; o desenvolvimento de educação ambiental, como o incentivo à pesquisa científica, e do ecoturismo, entre outros.
Por isso, as Unidades de Conservação e outras Áreas Protegidas não devem ser um obstáculo ao desenvolvimento econômico, pois é principalmente nessas áreas que os serviços ambientais são desenvolvidos, os quais são usufruídos tanto diretamente pelo ser humano quanto indiretamente. E a instituição de Áreas Protegidas configura-se como o principal meio para a proteção ambiental no Brasil. Por essas não visarem aplicar somente medidas restritivas, possibilitam a interação da sociedade com a natureza, onde seus recursos poderão ser manejados desde que de modo sustentável, desmistificando a ideia de que esses espaços ao serem instituídos tornam-se intocáveis, já que algumas categorias admitem o uso sustentável dos recursos naturais.
Porém apesar da implementação do SNUC ter sido um avanço significativo em áreas protegidas por unidades de conservação em nosso país, por ser um modelo sofisticado e inovador para a política nacional de conservação da natureza tem muito a ser feito, tanto no que diz respeito à ampliação do Sistema quando a consolidação das unidades já existentes. Afinal somente a criação de uma UC não significa que uma determinada área será 100% protegida, isto é, não será alvo de degradações e perda de biodiversidade. Por isso ressalta-se a importância da efetivação do planejamento e gestão de uma UC, plano de manejo, diagnóstico ambiental e zoneamento ambiental visando contemplar à preservação e conservação do ambiente conforme os interesses da área.
REFERÊNCIAS BLIBLIOGRÁFICAS:
BRASIL. Lei nº 9985, de 18 de julho de 2000. Regulamenta o art. 225, § 1º, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências. Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9985.htm>. Acesso: 06 set. 2012.
Dez anos do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza: lições do passado, realizações presentes e perspectivas para o futuro / Rodrigo Medeiros, Fábio França Silva Araújo; Organizadores. – Brasília: MMA, 2011.
PIVELLO, Vânia Regina. Breve histórico da evolução do pensamento conservacionista no Brasil. Departamento de Ecologia, Instituto de Biociências, Universidade de São Paulo. Disponível em: <http://eco.ib.usp.br/lepac/conservacao/Artigos/historico.pdf>. Acesso: 25 nov. 2012.
Postado por: Patrícia Ziani
Muito boa a postagem. Gostei do mapa, que eu ainda não tinha visto!
ResponderExcluir