25 de nov. de 2012

SNUC E POPULAÇÕES TRADICIONAIS

          A Constituição Federal em 1988 decidiu impor ao Poder Público defender e preservar o meio ambiente e a partir disso então criou a tentativa de estabelecer áreas protegidas com a criação de um ‘sistema’ que tem o objetivo à conservação da natureza. Esse. que mais tarde criado foi o SNUC (SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO), não agradando a todos e gerando muita polêmica. 

Qual a história de SNUC?
O SNUC originou-se de um pedido do Instituto de Brasileiro de Desenvolvimento Florestal à Fundação Pró-Natureza (Funatura), uma organização não governamental, em 1988, para a elaboração de um anteprojeto de lei instituindo um sistema de unidades de conservação. Uma das dificuldades, já evidente na época, era definir as categorias de manejo, excluindo figuras equivalentes e criando novos tipos de unidades onde foram identificadas lacunas. Após inúmeras reuniões, audiências públicas, versões e modificações, o projeto foi aprovado no Congresso em 2000, mas teve ainda alguns dispositivos vetados pelo presidente, como por exemplo a definição de populações tradicionais. 
Como ele funciona?
O SNUC divide as categorias de unidades de conservação federais em dois grandes grupos: proteção integral e uso sustentável. Cada um desses grupos possui diversas categorias de unidades; o grupo de proteção integral é formado por cinco diferentes categorias, sendo elas Estação Ecológica, Reserva Biológica, Parque Nacional, Monumento Natural e Refúgio de Vida Silvestre.Já no grupo de uso sustentável, as categorias são: Área de Proteção Ambiental, Área de Relevante Interesse Ecológico, Floresta Nacional, Reserva Extrativista, Reserva de Fauna, Reserva de Desenvolvimento Sustentável, Reserva Particular do Patrimônio Natural.
Objetivos:
O SNUC é constituído pelo conjunto das unidades de conservação federais, estaduais e municipais (Art. 3°) e tem os seguintes objetivos (Art. 4°):I. Contribuir para a manutenção da diversidade biológica e dos recursos genéticos no território nacional e nas águas jurisdicionais;
II. Proteger as espécies ameaçadas de extinção no âmbito regional e nacional;
III. Contribuir para a preservação e a restauração da diversidade de ecossistemas naturais;
IV. Promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais;
V. Promover a utilização dos princípios e práticas de conservação da natureza no processo de desenvolvimento;
VI. Proteger paisagens naturais e pouco alteradas de notável beleza cênica;
VII. Proteger as características relevantes de natureza geológica, geomorfológica, espeleológica, arqueológica, paleontológica e cultural;
VIII. Proteger e recuperar recursos hídricos e edáficos;
IX. Recuperar ou restaurar ecossistemas degradados;
X. Proporcionar meios e incentivos para atividades de pesquisa científica, estudos e monitoramento ambiental;
XI. Valorizar econômica e socialmente a diversidade biológica;
XII. Favorecer condições e promover a educação e interpretação ambiental, a recreação em contato com a natureza e o turismo ecológico;
XIII. Proteger os recursos naturais necessários à subsistência de populações tradicionais, respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura, promovendo-as social e economicamente. 
          Mas uma questão importante a ser levantada é como populações tradicionais,no caso os  índios estão inclusos nesse sistema e merecem destaque na unidade por serem de grande importância.Um vídeo sobre as unidades de conservação ambiental associado a vida de moradores com o meio ambiente;


          Analisando alguns trabalhos, percebi por pesquisas dos autores que os índios não ganham o devido respeito,digamos assim com essa unidade de preservação.Será mesmo que o SNUC está fazendo um trabalho certo?! Creio que não. No que pude entender eles são retirados de seu meio e recolocados em outro lugar descaracterizando sua população. Devendo então, haver um melhor reconhecimento destas populações tradicionais. 
Melhor para entender um pouco mais do assunto é verificar os trabalhos:

Título: A distribuição socialmente injusta dos ônus gerados pelas  
políticas de criação e implantação de unidades de conservação ambiental  
em áreas ocupadas por populações tradicionais. A visão crítica do socioambientalismo e as 
tentativas de superação de tais discriminações sociais através de mecanismos jurídicos 
criados pela Lei do SNUC (Sistema Nacional  de Unidades de Conservação da Natureza).  
Autora: Juliana Santilli, promotora de  Justiça, do Ministério Público do  
Distrito Federal, e sócia-fundadora do Instituto Socioambiental. Mestranda em Direito e 
Estado pela Universidade de Brasília.  

e

Título: SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO: QUESTÕES ESSENCIAIS
Autora: Ana Lúcia Catto

Bibliografia:

UNIDADE DE CONSERVAÇÃO NA AMAZÔNIA BRASILEIRA - O QUE É SNUC? <http://uc.socioambiental.org/o-snuc/o-que-%C3%A9-o-snuci> Acesso em 25.nov.2012.

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE PÓS GRADUAÇÃO E PESQUISA DE AMBIENTE E SOCIEDADE <http://www.anppas.org.br/encontro_anual/encontro2/GT/GT17/gt17_juliana_santilli.pdf> Acesso em 25.nov.2012.

UNIVERSIDADE METODISTA DE PIRACICABA <https://www.unimep.br/phpg/bibdig/pdfs/2006/SEAWUIQQDPSU.pdf> Acesso em 25.nov.2012.

Postado por Lucélen Popoaski



Um comentário:

  1. Muito bom, Lucélen. Agora sim, você se colocou na problematização do texto. Parabéns!

    ResponderExcluir