O Código Florestal é a
legislação que estipula regras para a preservação ambiental em propriedades
rurais. Define o quanto deve ser preservado pelos produtores. Entre outras
regras, prevê dois mecanismos de proteção ao meio ambiente. O primeiro são as
chamadas áreas de preservação permanente (APPs), locais como margens de rios,
topos de morros e encostas, que são considerados frágeis e devem ter a
vegetação original protegida. Há ainda a reserva legal, área de mata nativa que
não pode ser desmatada dentro das propriedades rurais.
De acordo com Campos
(2006b), as APP, as RL, e outras áreas legalmente protegidas, além de
contribuírem para a preservação de ecossistemas, são importantes para aumentar
a expressividade das Unidades de Conservação, sendo que o conjunto dessas áreas
configura uma estratégia “expandida” de valorização da biodiversidade.
- A conservação da biodiversidade não se faz somente nos locais restritos das áreas protegidas pelas Unidades de Conservação.
- Por essa razão, o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC) previu dois outros conceitos relevantes para a gestão de UC.
Zona
de amortecimento- corredor ecológico
A zona de amortecimento, prevista no SNUC, tem
como idéia central o fato de que o uso de recursos naturais no entorno da
Unidade pode vir a comprometer os processos ecológicos que geram e mantêm a
biodiversidade que se quer conservar.
Já os corredores ecológicos
procuram mitigar o efeito da fragmentação dos ambientes naturais a qual
prejudica ou mesmo inviabiliza a manutenção da biodiversidade em função da
redução e isolamento dos ecossistemas.
Os corredores propiciam a
conectividade entre as áreas conservadas e garantem a variabilidade genética
das populações silvestres, que permite a evolução e sobrevivência das espécies.
O que esta em Jogo? Mudanças do Código
Florestal
Anistia aos crimes
ambientais
Fim da obrigação de se recuperar
áreas desmatadas ilegalmente até 22 de julho de 2008, incluindo topos de
morros, margens de rios, restingas, manguezais, nascentes, montanhas e terrenos
íngremes. A proposta cria a figura da
área rural consolidada – aquela ocupação existente até a data definida, com
edificações, benfeitorias e atividades agrosilvopastoris em quaisquer espaços,
inclusive áreas protegidas. Os Estados terão cinco anos, após a aprovação da
lei, para criar programas de regularização ambiental. Até lá, todas as multas
aplicadas antes de julho de 2008 ficam suspensas.
Redução e descaracterização
das APPs
Reduzir a extensão mínima das
APPs dos atuais 30 metros para 15 metros de faixa marginal e demarcar as matas
ciliares protegidas a partir do leito menor do rio e não do nível maior do
curso d’água.
Isenção de reserva legal
para imóveis com até 4 módulos fiscais em todo o país
Fim
da necessidade de recuperar a reserva legal para propriedades com até quatro
módulos fiscais. Dependendo da região, o tamanho do módulo fiscal varia entre
cinco e 100 hectares. Nesse caso, propriedades com até 400 hectares ficam
isentas de recuperar a reserva legal. Grandes propriedades também serão
beneficiadas, sem obrigatoriedade de recuperar a reserva legal na área
equivalente aos primeiros quatro módulos.
Redução
da reserva legal na Amazônia em áreas com vegetação
Permitir a redução da RL de 80%
para 50% em área de floresta e de 35% para 20% em área de Cerrado, na Amazônia
Legal, quando o Zoneamento Ecológico Econômico indicar. A redução da RL também
poderá se dar em áreas com vegetação “para fins de regularização ambiental”, e
não apenas para fins de recomposição florestal, como está previsto na lei em
vigor hoje.
Compensação de áreas
desmatadas em um Estado por áreas de floresta em outros Estados ou bacias
hidrográficas
Em vez de recuperar a reserva legal,
comprar áreas em regiões remotas em outros Estados e bacias hidrográficas para
compensar o dano ambiental, isentando completamente de compensar efetivamente o
impacto no local. Além disso, o proprietário terá também a opção de fazer a
compensação em dinheiro, com doação a um fundo para regularização de unidades
de conservação.
Retira
proteção de APP para a várzea
No ARTIGO
30, o “novo” texto de Substitutivo retira a definição de Várzea, porém,
segue aplicando a palavra no decorrer do texto, trazida de volta pela EMENDA
186 (PMDB) acatada pelo relator Aldo Rebelo. A intenção é retirar a proteção
existente atualmente aos regimes especiais de várzea. A preocupação pontual com
atividades econômicas consolidadas em várzeas como o boi zebú do Pantanal ou o
búfalo do Marajó poderiam ser tratadas especificamente, como atualmente seriam
ser tratadas pelo CONAMA. No ARTIGO 60 o Substitutivo/Emenda 186 também
condiciona a proteção a áreas de Várzea a existência de ato do Poder Púbico que
assim a declare.
Permite
o desmatamento imediato de até 71 milhões/ha de florestas nativas
No ARTIGO 130 que isenta
as propriedades de até 4 (quatro) módulos fiscais da obrigatoriedade de manter
a Reserva Legal nos limites da Lei, o ‘Novo Substitutivo” permite o desmate
direto, apenas através desse dispositivo de 69. 245.404 (sessenta e nove
milhões; duzentos e quarenta e cinco mil; quatrocentos e quatro) hectares de
florestas nativas (Potenciais Impactos das Alterações do Código Florestal
Brasileiro na Meta Nacional de Redução de Emissões de Gases de Efeito Estufa,
Observatório do Clima, 2010) . Apenas nos Estados do Norte do Brasil, esse dispositivo
proporcionaria desmatamento de até 71 milhões de hectares de florestas nativas
(Nota Técnica para a Câmara de Negociação do Código Florestal do Ministério
Público Federal).
Retira
proteção de APP a dunas, veredas e manguezais
Ainda no ARTIGO 40, ELIMINA a
proteção as áreas especiais de APP em Dunas, Veredas e Manguezais, permitindo
qualquer tipo de intervenção antrópica nessas áreas frágeis, ameaçando de forma
grave esses ecossistemas. Também prevê-se texto relativo às restingas, o que
reduz o grau de proteção considerada a versão anterior.
Permite
pecuária em encostas e topos de morro
No ARTIGO 100 o Substitutivo comete o
disparate de possibilitar a introdução de “pastoreio” em áreas atualmente
protegidas, como APP de encostas superiores a 450, topos de morro, chapadas e
tabuleiros. O pastoreio é sabidamente uma atividade de alto impacto em APP de
altitude, o que pode levar a sua degradação e conseqüentes deslizamentos,
soterramentos de casas, estradas e destruição da infra-estrutura e outras
tragédias humanas.
Recomposição
com até 50% de espécies exóticas
O ARTIGO 380 estabelece ainda
que a recomposição do desmatamento ilegal em áreas de florestas nativas que
deveriam ser mantidas em regime de Reserva Legal, poderá ser feito com até 50%
de espécies exóticas, parâmetro demasiadamente simplista e de extremo risco
socioambiental. Atualmente, admiti-se o plantio de espécies exóticas para
recomposição como plantio temporário e pioneiro, objetivando a restauração do ecossistema
original. O dispositivo possibilitaria distorções significativas aos critérios
de recomposição florestal estabelecidos atualmente, ensejando a possibilidade
de inserção em larga escala de monoculturas como dendê, cana-de-açúcar e
eucalipto em áreas de floresta primária da Amazônia, consideradas as inúmeras
flexibilizações combinadas no “Novo Substitutivo” que permitem desmatamento,
não permitem autuação, continuam possibilitando o crédito para a inserção de
espécies exóticas que geram desequilíbrio socioambiental em grandes extensões
dos biomas, dificultando cada vez mais sua regeneração original.
Retira
proteção de APP a reservatórios artificiais
No ARTIGO 40, § 20 e ARTIGO 50 ISENTA
os reservatórios artificiais inferiores a um hectare da obrigatoriedade de
manutenção de APP sem nenhum argumento científico que respalde essa medida
inovadora, além de estabelecer o limite máximo de 100 (cem) metros ou, ainda
“10% da áreas do entorno” (definição altamente imprecisa e sem respaldo científico)
para manutenção de APP de grandes Lagos e Reservatórios Artificiais, incluso os
destinados a Geração de Energia. Atualmente o CONAMA estabelece os limites e
critérios de uso e preservação no entorno dos reservatórios, motivo pelo qual
esse dispositivo se caracteriza enquanto uma medida de extrema flexibilização
diante dos inúmeros projetos de geração de energia hidrelétrica em andamento e
planejados para a região amazônica, o que significaria a perda adicional de
milhares de hectares de floresta nativas, aumentando as externalidades
negativas de tais empreendimentos. Os problemas ambientais no entorno de
reservatórios de geração de energia seriam tratados no “atacado” por uma lei
genérica, ao invés de ser tratado caso a caso, considerando as fragilidades e
especificidades regionais de cada projeto hidrelétrico em implantação,
responsabilidade que o CONAMA vem cumprindo atualmente. Além disso, abre
brechas para a introdução de atividades relacionadas a “parques aquícolas” nos
reservatórios, o que caracteriza outro retrocesso em relação a proteção
ambiental que atualmente são regulados pelo Código Florestal e resoluções do
CONAMA.
Não
prevê atuação do ministério público nas ações penais decorrentes da lei de
crimes ambientais
No ARTIGO 330 e ARTIGO 340 prevê que
o proprietário de móvel rural não poderá ser autuado nem multado por infrações
ambientais de supressão florestal irregular em APP e RL e não prevê a
participação do MP na assinatura do “Termo de Adesão e Compromisso” para
regularização do imóvel. Ocorre que, tais irregularidades que necessitam de
regularização diante da lei são decorrentes de ilícitos penais tipificados na
Lei de Crimes Ambientais e não no Código Florestal, portanto, deve ser
observado o Artigo 129 da Constituição Federal de 1988, que estabelece que o
Ministério Público detém a prerrogativa da promoção das ações penais públicas.
Trata-se, portanto, de um dispositivo e suas remissões frontalmente
inconstitucionais.
A proposta de reforma do Código
Florestal apresentada pelo deputado Aldo Rebelo e aprovada na comissão especial
do Congresso, com apoio da bancada e lideranças ruralistas, pode mudar a
história de avanços na legislação sobre meio ambiente no país, com riscos de
danos permanentes ao patrimônio ambiental brasileiro. É uma questão de máxima
relevância para o desenvolvimento estratégico do Brasil e, portanto, deve ser
debatida com calma por todos os brasileiros, com envolvimento dos mais
diversos setores da sociedade, de forma transparente e inclusiva para que o
Código Florestal possa ser aperfeiçoado onde necessário, e não simplesmente
jogado fora.
Postado
Por: Angéli Aline Behling
Angéli, do ponto de vista da formatação da tua postagem, penso que um texto muito longo, para não ficar cansativo à leitura, precisa trabalhar mais com sub-títulos, cores, pequenas figuras... Isso permite uma certa "quebra" na regularidade do texto e torna a sua leitura mais fluida. Do ponto de vista do conteúdo, alguns problemas que você citou no substitutivo do Aldo Rebelo, foram modificados e/ou corrigidos no texto do Paulo Piau ou nos vetos da presidente, coisa a que você não se refere na postagem. Portanto, quando estamos trabalhando com algo tão dinâmico, precisamos sempre verificar se a informação é mesmo a mais atual.
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