19 de nov. de 2012

Código Florestal




O Código Florestal é a legislação que estipula regras para a preservação ambiental em propriedades rurais. Define o quanto deve ser preservado pelos produtores. Entre outras regras, prevê dois mecanismos de proteção ao meio ambiente. O primeiro são as chamadas áreas de preservação permanente (APPs), locais como margens de rios, topos de morros e encostas, que são considerados frágeis e devem ter a vegetação original protegida. Há ainda a reserva legal, área de mata nativa que não pode ser desmatada dentro das propriedades rurais.
De acordo com Campos (2006b), as APP, as RL, e outras áreas legalmente protegidas, além de contribuírem para a preservação de ecossistemas, são importantes para aumentar a expressividade das Unidades de Conservação, sendo que o conjunto dessas áreas configura uma estratégia “expandida” de valorização da biodiversidade.
  •          A conservação da biodiversidade não se faz somente nos locais restritos das áreas protegidas pelas Unidades de Conservação.
  • Por essa razão, o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC) previu dois outros conceitos relevantes para a gestão de UC.
Zona de amortecimento- corredor ecológico

 A zona de amortecimento, prevista no SNUC, tem como idéia central o fato de que o uso de recursos naturais no entorno da Unidade pode vir a comprometer os processos ecológicos que geram e mantêm a biodiversidade que se quer conservar.
Já os corredores ecológicos procuram mitigar o efeito da fragmentação dos ambientes naturais a qual prejudica ou mesmo inviabiliza a manutenção da biodiversidade em função da redução e isolamento dos ecossistemas.
Os corredores propiciam a conectividade entre as áreas conservadas e garantem a variabilidade genética das populações silvestres, que permite a evolução e sobrevivência das espécies.

 O que esta em Jogo? Mudanças do Código Florestal


Anistia aos crimes ambientais
             Fim da obrigação de se recuperar áreas desmatadas ilegalmente até 22 de julho de 2008, incluindo topos de morros, margens de rios, restingas, manguezais, nascentes, montanhas e terrenos íngremes.  A proposta cria a figura da área rural consolidada – aquela ocupação existente até a data definida, com edificações, benfeitorias e atividades agrosilvopastoris em quaisquer espaços, inclusive áreas protegidas. Os Estados terão cinco anos, após a aprovação da lei, para criar programas de regularização ambiental. Até lá, todas as multas aplicadas antes de julho de 2008 ficam suspensas.

Redução e descaracterização das APPs
              Reduzir a extensão mínima das APPs dos atuais 30 metros para 15 metros de faixa marginal e demarcar as matas ciliares protegidas a partir do leito menor do rio e não do nível maior do curso d’água.

Isenção de reserva legal para imóveis com até 4 módulos fiscais em todo o país
Fim da necessidade de recuperar a reserva legal para propriedades com até quatro módulos fiscais. Dependendo da região, o tamanho do módulo fiscal varia entre cinco e 100 hectares. Nesse caso, propriedades com até 400 hectares ficam isentas de recuperar a reserva legal. Grandes propriedades também serão beneficiadas, sem obrigatoriedade de recuperar a reserva legal na área equivalente aos primeiros quatro módulos.

Redução da reserva legal na Amazônia em áreas com vegetação
              Permitir a redução da RL de 80% para 50% em área de floresta e de 35% para 20% em área de Cerrado, na Amazônia Legal, quando o Zoneamento Ecológico Econômico indicar. A redução da RL também poderá se dar em áreas com vegetação “para fins de regularização ambiental”, e não apenas para fins de recomposição florestal, como está previsto na lei em vigor hoje.

Compensação de áreas desmatadas em um Estado por áreas de floresta em outros Estados ou bacias hidrográficas
     Em vez de recuperar a reserva legal, comprar áreas em regiões remotas em outros Estados e bacias hidrográficas para compensar o dano ambiental, isentando completamente de compensar efetivamente o impacto no local. Além disso, o proprietário terá também a opção de fazer a compensação em dinheiro, com doação a um fundo para regularização de unidades de conservação.

Retira proteção de APP para a várzea
No ARTIGO 30, o “novo” texto de Substitutivo retira a definição de Várzea, porém, segue aplicando a palavra no decorrer do texto, trazida de volta pela EMENDA 186 (PMDB) acatada pelo relator Aldo Rebelo. A intenção é retirar a proteção existente atualmente aos regimes especiais de várzea. A preocupação pontual com atividades econômicas consolidadas em várzeas como o boi zebú do Pantanal ou o búfalo do Marajó poderiam ser tratadas especificamente, como atualmente seriam ser tratadas pelo CONAMA. No ARTIGO 60 o Substitutivo/Emenda 186 também condiciona a proteção a áreas de Várzea a existência de ato do Poder Púbico que assim a declare.

Permite o desmatamento imediato de até 71 milhões/ha de florestas nativas
              No ARTIGO 130 que isenta as propriedades de até 4 (quatro) módulos fiscais da obrigatoriedade de manter a Reserva Legal nos limites da Lei, o ‘Novo Substitutivo” permite o desmate direto, apenas através desse dispositivo de 69. 245.404 (sessenta e nove milhões; duzentos e quarenta e cinco mil; quatrocentos e quatro) hectares de florestas nativas (Potenciais Impactos das Alterações do Código Florestal Brasileiro na Meta Nacional de Redução de Emissões de Gases de Efeito Estufa, Observatório do Clima, 2010) . Apenas nos Estados do Norte do Brasil, esse dispositivo proporcionaria desmatamento de até 71 milhões de hectares de florestas nativas (Nota Técnica para a Câmara de Negociação do Código Florestal do Ministério Público Federal).

Retira proteção de APP a dunas, veredas e manguezais
           Ainda no ARTIGO 40, ELIMINA a proteção as áreas especiais de APP em Dunas, Veredas e Manguezais, permitindo qualquer tipo de intervenção antrópica nessas áreas frágeis, ameaçando de forma grave esses ecossistemas. Também prevê-se texto relativo às restingas, o que reduz o grau de proteção considerada a versão anterior.


Permite pecuária em encostas e topos de morro
         No ARTIGO 100 o Substitutivo comete o disparate de possibilitar a introdução de “pastoreio” em áreas atualmente protegidas, como APP de encostas superiores a 450, topos de morro, chapadas e tabuleiros. O pastoreio é sabidamente uma atividade de alto impacto em APP de altitude, o que pode levar a sua degradação e conseqüentes deslizamentos, soterramentos de casas, estradas e destruição da infra-estrutura e outras tragédias humanas.

Recomposição com até 50% de espécies exóticas
          O ARTIGO 380 estabelece ainda que a recomposição do desmatamento ilegal em áreas de florestas nativas que deveriam ser mantidas em regime de Reserva Legal, poderá ser feito com até 50% de espécies exóticas, parâmetro demasiadamente simplista e de extremo risco socioambiental. Atualmente, admiti-se o plantio de espécies exóticas para recomposição como plantio temporário e pioneiro, objetivando a restauração do ecossistema original. O dispositivo possibilitaria distorções significativas aos critérios de recomposição florestal estabelecidos atualmente, ensejando a possibilidade de inserção em larga escala de monoculturas como dendê, cana-de-açúcar e eucalipto em áreas de floresta primária da Amazônia, consideradas as inúmeras flexibilizações combinadas no “Novo Substitutivo” que permitem desmatamento, não permitem autuação, continuam possibilitando o crédito para a inserção de espécies exóticas que geram desequilíbrio socioambiental em grandes extensões dos biomas, dificultando cada vez mais sua regeneração original.

Retira proteção de APP a reservatórios artificiais
            No ARTIGO 40, § 20 e ARTIGO 50 ISENTA os reservatórios artificiais inferiores a um hectare da obrigatoriedade de manutenção de APP sem nenhum argumento científico que respalde essa medida inovadora, além de estabelecer o limite máximo de 100 (cem) metros ou, ainda “10% da áreas do entorno” (definição altamente imprecisa e sem respaldo científico) para manutenção de APP de grandes Lagos e Reservatórios Artificiais, incluso os destinados a Geração de Energia. Atualmente o CONAMA estabelece os limites e critérios de uso e preservação no entorno dos reservatórios, motivo pelo qual esse dispositivo se caracteriza enquanto uma medida de extrema flexibilização diante dos inúmeros projetos de geração de energia hidrelétrica em andamento e planejados para a região amazônica, o que significaria a perda adicional de milhares de hectares de floresta nativas, aumentando as externalidades negativas de tais empreendimentos. Os problemas ambientais no entorno de reservatórios de geração de energia seriam tratados no “atacado” por uma lei genérica, ao invés de ser tratado caso a caso, considerando as fragilidades e especificidades regionais de cada projeto hidrelétrico em implantação, responsabilidade que o CONAMA vem cumprindo atualmente. Além disso, abre brechas para a introdução de atividades relacionadas a “parques aquícolas” nos reservatórios, o que caracteriza outro retrocesso em relação a proteção ambiental que atualmente são regulados pelo Código Florestal e resoluções do CONAMA.

Não prevê atuação do ministério público nas ações penais decorrentes da lei de crimes ambientais
          No ARTIGO 330 e ARTIGO 340 prevê que o proprietário de móvel rural não poderá ser autuado nem multado por infrações ambientais de supressão florestal irregular em APP e RL e não prevê a participação do MP na assinatura do “Termo de Adesão e Compromisso” para regularização do imóvel. Ocorre que, tais irregularidades que necessitam de regularização diante da lei são decorrentes de ilícitos penais tipificados na Lei de Crimes Ambientais e não no Código Florestal, portanto, deve ser observado o Artigo 129 da Constituição Federal de 1988, que estabelece que o Ministério Público detém a prerrogativa da promoção das ações penais públicas. Trata-se, portanto, de um dispositivo e suas remissões frontalmente inconstitucionais.
A proposta de reforma do Código Florestal apresentada pelo deputado Aldo Rebelo e aprovada na comissão especial do Congresso, com apoio da bancada e lideranças ruralistas, pode mudar a história de avanços na legislação sobre meio ambiente no país, com riscos de danos permanentes ao patrimônio ambiental brasileiro. É uma questão de máxima relevância para o desenvolvimento estratégico do Brasil e, portanto, deve ser debatida com calma por todos os brasileiros, com envolvimento dos mais diversos setores da sociedade, de forma transparente e inclusiva para que o Código Florestal possa ser aperfeiçoado onde necessário, e não simplesmente jogado fora.
Postado Por: Angéli Aline Behling


Um comentário:

  1. Angéli, do ponto de vista da formatação da tua postagem, penso que um texto muito longo, para não ficar cansativo à leitura, precisa trabalhar mais com sub-títulos, cores, pequenas figuras... Isso permite uma certa "quebra" na regularidade do texto e torna a sua leitura mais fluida. Do ponto de vista do conteúdo, alguns problemas que você citou no substitutivo do Aldo Rebelo, foram modificados e/ou corrigidos no texto do Paulo Piau ou nos vetos da presidente, coisa a que você não se refere na postagem. Portanto, quando estamos trabalhando com algo tão dinâmico, precisamos sempre verificar se a informação é mesmo a mais atual.

    ResponderExcluir