O CÓDIGO FLORESTAL E A ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
A mãe natureza demorou milhões de anos para
conseguir unir elementos essenciais capazes de coexistirem harmoniosamente.
Dentre esses elementos estão à hidrosfera, a litosfera, a atmosfera e a
biosfera que inclui entre seus componentes a sociedade e o homem. Estes se
apropriaram do espaço natural para o desenvolvimento do trabalho e agregaram-se
ao capitalismo que priorizava o ter, ao ser; o apropriar, ao conservar e o
explorar ao preservar.
Nesta
ganância capitalista, o homem apropriou, transformou e depredou o meio ambiente
sem se preocupar com os danos que causam ao solo, a água, ao ar, a flora e a
fauna, comprometendo o bem-estar das futuras gerações. A partir de então, a
questão ambiental sempre esteve em evidência, mas nos últimos anos tornou-se
preocupação mundial, pois os desequilíbrios ecológicos acentuam-se a cada dia.
O homem sempre se utilizou do ambiente como sempre quis. Seus atos afetavam
cada vez mais os recursos a futura geração criou-se, então, normas de caráter
ambientalista na tentativa de conter esse avanço antrópico.
Figura 1: http://centrodeestudosambientais.wordpress.com/tag/charge/ |
Uma das formas de proteção são as áreas de
preservação permanente que são espaços especialmente protegidos com a função de
preservar a biodiversidade, a paisagem e principalmente para a manutenção da
qualidade do solo, da água e, além disso, servir como corredor para a fauna.
Recebem, o amparo na Lei nº 4.771 de 15 de setembro de 1965 que instituiu o
Código Florestal, nos art. 2º, 3º e 4º. Infraconstitucionalmente, a matéria é
tratada no Código Florestal, arts. 2º, 3º e 4º que tutela as áreas de preservação
permanentes considerados espaços especialmente protegidos em razão da
localização ou da destinação da vegetação que nela se encontre, com a função
dentre outras, de proteger a manutenção do solo e dos recursos hídricos.
Figura 2: http://semeadordeletras.wordpress.com/2012/06/11/novo-codigo-florestal-no-stf/ |
Sabendo que os recursos ambientais são
esgotáveis, a norma constitucional busca meio para a conquista de um ponto de
equilíbrio entre o desenvolvimento social, o crescimento econômico e a
utilização dos recursos naturais para garantir que estes hoje existentes, não
se tornem inócuos no futuro. A preservação do meio ambiente é necessária porque
a contínua degradação implica em diminuição da capacidade econômica do país,
fato que atingirá diretamente as futuras gerações que deixarão de usufruir dos
mesmos recursos que a geração atual usufrui.
O homem de
hoje não raro “usa e abusa da natureza como se fosse o último inquilino desse
desgraçado planeta, como se atrás dele não se anunciasse um futuro”. Isto é um engano,
principalmente acreditar que os recursos da Terra são inesgotáveis e que todos
os resíduos da atividade humana podem ser reabsorvidos pela biosfera. É preciso
tomar consciência dos problemas e buscar forma de enfrentá-los, ou, pelo menos,
amenizá-los, caso contrário o bem estar do homem estará comprometido.
Postagem:
Daniel Hollweg Salamoni
Referências Bibliográficas;
MORAES,
Luís Carlos Silva de. Código Florestal Comentado: com as alterações da Lei
de Crimes Ambientais – Lei nº 9.605/98. São Paulo: Editora Atlas, 1999.
BRASIL.
Código Florestal Brasileiro. Organização dos Textos, notas remissivos e
índices
Por
BRASIL.
Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA). Resolução nº 302, de 2002.
Dispõe
sobre os parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente de
reservatórios
artificiais e o regime de uso do entorno. D.O. nº 90 – seção 1, maio. 2002.
Muito bom, Daniel! Parabéns pela postagem!
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