22 de nov. de 2012

O CÓDIGO FLORESTAL E A ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE





            O CÓDIGO FLORESTAL E A ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE



   A mãe natureza demorou milhões de anos para conseguir unir elementos essenciais capazes de coexistirem harmoniosamente. Dentre esses elementos estão à hidrosfera, a litosfera, a atmosfera e a biosfera que inclui entre seus componentes a sociedade e o homem. Estes se apropriaram do espaço natural para o desenvolvimento do trabalho e agregaram-se ao capitalismo que priorizava o ter, ao ser; o apropriar, ao conservar e o explorar ao preservar.

   Nesta ganância capitalista, o homem apropriou, transformou e depredou o meio ambiente sem se preocupar com os danos que causam ao solo, a água, ao ar, a flora e a fauna, comprometendo o bem-estar das futuras gerações. A partir de então, a questão ambiental sempre esteve em evidência, mas nos últimos anos tornou-se preocupação mundial, pois os desequilíbrios ecológicos acentuam-se a cada dia. O homem sempre se utilizou do ambiente como sempre quis. Seus atos afetavam cada vez mais os recursos a futura geração criou-se, então, normas de caráter ambientalista na tentativa de conter esse avanço antrópico.

Figura 1: http://centrodeestudosambientais.wordpress.com/tag/charge/
       Uma das formas de proteção são as áreas de preservação permanente que são espaços especialmente protegidos com a função de preservar a biodiversidade, a paisagem e principalmente para a manutenção da qualidade do solo, da água e, além disso, servir como corredor para a fauna. Recebem, o amparo na Lei nº 4.771 de 15 de setembro de 1965 que instituiu o Código Florestal, nos art. 2º, 3º e 4º. Infraconstitucionalmente, a matéria é tratada no Código Florestal, arts. 2º, 3º e 4º que tutela as áreas de preservação permanentes considerados espaços especialmente protegidos em razão da localização ou da destinação da vegetação que nela se encontre, com a função dentre outras, de proteger a manutenção do solo e dos recursos hídricos.
 
Figura 2: http://semeadordeletras.wordpress.com/2012/06/11/novo-codigo-florestal-no-stf/
   Sabendo que os recursos ambientais são esgotáveis, a norma constitucional busca meio para a conquista de um ponto de equilíbrio entre o desenvolvimento social, o crescimento econômico e a utilização dos recursos naturais para garantir que estes hoje existentes, não se tornem inócuos no futuro. A preservação do meio ambiente é necessária porque a contínua degradação implica em diminuição da capacidade econômica do país, fato que atingirá diretamente as futuras gerações que deixarão de usufruir dos mesmos recursos que a geração atual usufrui.
   O homem de hoje não raro “usa e abusa da natureza como se fosse o último inquilino desse desgraçado planeta, como se atrás dele não se anunciasse um futuro”. Isto é um engano, principalmente acreditar que os recursos da Terra são inesgotáveis e que todos os resíduos da atividade humana podem ser reabsorvidos pela biosfera. É preciso tomar consciência dos problemas e buscar forma de enfrentá-los, ou, pelo menos, amenizá-los, caso contrário o bem estar do homem estará comprometido.

 Postagem: Daniel Hollweg Salamoni

 Referências Bibliográficas;
MORAES, Luís Carlos Silva de. Código Florestal Comentado: com as alterações da Lei de Crimes Ambientais – Lei nº 9.605/98. São Paulo: Editora Atlas, 1999.

BRASIL. Código Florestal Brasileiro. Organização dos Textos, notas remissivos e índices
Por

BRASIL. Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA). Resolução nº 302, de 2002.
Dispõe sobre os parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente de
reservatórios artificiais e o regime de uso do entorno. D.O. nº 90 – seção 1, maio. 2002.

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