9 de fev. de 2013

O Rio Grande do Sul e o Seu ICMs Ecológico

   Antes de começarmos a discussão a respeito do ICMs Ecológico do Estado do Rio Grande do Sul, é necessário a ocorrência de uma rápida revisão dos conceitos abaixo, para que possamos entender com mais clareza sobre o que a postagem aborda:

ICMs
   Sigla para "Imposto sobe Circulação de Mercadorias e Serviços", o ICMs foi criado pela Constituição Federal de 1888 e é regulamentado de acordo com a Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) que possui duas normas gerais, e pelas leis complementares nº 92/1997, nº 99/1999 e nº 102/2000. O ICMS é um imposto cobrado pelos Estados e também pelo Distrito Federal de pessoas físicas ou jurídicas que fazem a movimentação de mercadorias e serviços de um Estado para outro, entre municípios ou ainda sobre a movimentação de mercadorias e prestação de serviços no exterior. 
   A aplicação do ICMs depende da Legislação Tributária de cada Estado. Entretanto, a Constituição Federal determina que 25% do ICMs arrecado pelo Estado seja repassado aos municípios; sendo que desses 25%, no mínimo 75% devem ser distribuídos aos municípios na proporção do Valor Adicionado Fiscal (VAF) e os outros 25% devem ser distribuídos de acordo com o que dispuser a Lei Estadual. (INFOESCOLA, 2009).
   O gráfico abaixo nos mostra melhor a distribuição do ICMs, bem como aonde encontra-se a parcela destinada ao ICMs Ecológico.
Fonte: InfoEscola (2009).

ICMs ECOLÓGICO
   Segundo o site do Instituto Tributo Verde, o ICMs Ecológico é um mecanismo que possibilita  aos municípios acessarem os recursos financeiros que são arrecadados pelos Estados do ICMs, a partir da definição, em Leis Estaduais, de critérios ambientais para a partilha de parte da "quota-parte" que os municípios tem direito de receber como transferências constitucionais
Fonte: Google Imagens.
   Segundo o site do InfoEscola (2009, apud TRIBUTO VERDE), o ICMs Ecológico vem para derrubar a antiga crença que economia e ecologia são oposto. Ao mesmo tempo  em que funciona como um incentivo para os municípios continuarem investindo na preservação ambiental, o ICMs Ecológico também serve como uma fonte de renda importante para a prática do desenvolvimento sustentável. O Estado do Paraná foi o primeiro a implantar o ICMs Ecológico (1989); em seguida veios os Estado de São Paulo (1993), Minas Gerais (1995), Amapá (1996), Rio Grande do Sul (1997), Mato Grosso do Sul, Mato Grosso e Pernambuco (2000), Tocantins (2002), Acre (2004), Rio de Janeiro e Ceará (2007).


ICMSs ECOLÓGICO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Parque Nacional dos Aparados da Serra (RS).
Fonte: Google Imagens.
   Segundo o site do ICMs Ecológico, o Estado do Rio Grande do Sul criou o seu ICMS Ecológico no ano de 1997, mediante  Lei Estadual nº 11.038, por iniciativa da Secretaria Estadual do Meio Ambiente, baseada na experiência nas experiências de outros Estados Brasileiros que já contavam com esse instrumento de incentivo à conservação.
   Segundo Dallanhol (2011), no Estado do Rio Grande do Sul, a implementação do ICMs Ecológico possui alguns pontos favoráveis, pois no Rio Grande do Sul, o critério de repasse tem por base o tamanho das Unidades de Conservação contidas no município em hectares (transformadas em Km², multiplicados pelo fator de conservação da área, multiplicado por três e acrescido da área territorial do município) e o percentual do ICMs destinados às Unidades de Conservação é de 7%.
Estação Ecológica do Taim (RS).
Fonte: Google Imagens.
   A desvantagem em relação ao nosso ICMs Ecológico é que eles levam em consideração apenas os aspectos quantitativos, deixando de lados os aspectos qualitativos; não que este seja o foco principal, mas este deveria andar sempre ao lado dos aspectos quantitativos. Acho fundamental que nosso Estado tenho um ICMs Ecológico e também li em alguns sites, que o nosso, é um dos mais avançados; mas no meu ver esses 7% destinados as nossas Unidades Conservação ainda é pouco. Tudo bem, nossas Parques estão  bem conservados, como por exemplo o Parque dos Aparados da Serra, o Parque do Caracol, entre outros... Todavia, uma parcela de vegetação da Mata Atlântica que possuíamos em nosso Estado, quase que desapareceu por completo, e esse ICMs não foi suficiente para se tentar minimizar o desmatamento dessa nossa "pequenina floresta".
   Espero que esse ICMs Ecológico do nosso Estado se mantenha firme e que eles repensem também na questão qualitativa, e espero mais ainda, que nossos Parques mantenham-se conservados para que estes, não tenham o mesmo destino que nossa "pequenina" Mata Atlântica terá daqui mais algum tempo.

   Para finalizar essa postagem trago um vídeo do programa Espaço Cidadão, ao qual o tema de uma das edições é o ICMs Ecológico. Vale a pena conferir!!.



REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

DALLANHOL, L. ICMs Ecológico como Instrumento Jurídico de Proteção ao Meio Ambiente. Monografia. Universidade de Passo Fundo. Passo Fundo, 2011. 83p.

INFOESCOLA. ICMs e ICMs Ecológico. Disponível em: <http://www.infoescola.com/ecologia/icms-ecologico/>. Acesso em: 08 fev. de 2013.

INSTITUTO TRIBUTO VERDE. Introdução ao ICMs Ecológico. Disponível em: <http://www.tributoverde.com.br/site/modules/mastop_publish/?tac=Introdu%E7%E3o_ao_ICMS_Ecol%F3gico/>. Acesso em: 09 fev. de 2013.

PORTAL DO ICMs ECOLÓGICO. Rio Grande do Sul. Disponível em: <http://www.icmsecologico.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=79&Itemid=77/>. Acesso em: 08 fev. de 2013.

YOUTUBE. Vídeo sobre o ICMs Ecológico. Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=dWgwC_Uoi8M/>. Acesso em: 09 fev. de 2013.


Daniélli Flores Dias









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